Prestar serviços em outra cidade não significa ter direito ao adicional de transferência. Existem algumas regras para receber o benefício. Hoje, o blog do escritório Silva & Massari Advogados vai explicar o tema em detalhes.
É um direito previsto no artigo 469 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas). Quando o empregado é transferido PROVISORIAMENTE para outro município, a empresa deve pagar a ele um adicional de, no mínimo, 25% do seu salário.
Não. O direito ao adicional de transferência acaba quando o empregado voltar a exercer suas funções no local de origem do contrato de trabalho. Por isso, a transferência deve ser provisória. Se for em caráter definitivo, sem nenhuma previsão de regresso, o benefício não precisa ser pago.
E aqui vai um ALERTA: muitos tribunais entendem que a CLT não faz distinção entre temporário e permanente. Portanto, o adicional deveria ser pago em qualquer transferência.
Se tiver dúvidas quanto ao caso da sua empresa, procure um escritório de advocacia especializado em Direito Trabalhista para uma análise pontual e personalizada antes de formalizar a transferência do colaborador.
Sim. Só tem direito ao adicional de transferência aquele profissional cujo deslocamento acarreta mudança de domicílio. É comum, por exemplo, encontrar pessoas que trabalham em São Paulo e voltam para suas cidades ao fim do expediente. Exercem suas funções aqui, porém moram em Campinas, Jundiaí ou São Roque. Elas não recebem o benefício. Vamos supor que a sua empresa fica em Campinas e você transferiu um colaborador para a filial de São Paulo. Se ele continuar residindo em Campinas, fazendo bate-volta todos os dias, não tem direito ao adicional. Pois isso configura apenas um deslocamento, e não uma mudança.
O adicional de transferência tem como objetivo compensar o aumento nas despesas do funcionário. Afinal, mudar de cidade gera custos elevados com o transporte dos móveis, aluguel, matrícula na escola dos filhos. A transferência afeta a família inteira do trabalhador.
O direito ao adicional de transferência se estende além do salário. Os 25% de aumento devem ser acrescidos, também, às férias, ao 13º salário, às contribuições previdências, ao depósito do FGTS e demais rendimentos.
Nem sempre. Na maioria dos casos, o trabalhador precisa concordar com a mudança. No entanto, a legislação permite que o empregador faça a transferência sem anuência do colaborador nas seguintes situações:
→O empregado ocupa cargo de confiança e exerce poder de mando amplamente, com padrão elevado de rendimentos, representando o patrão nos atos de administração.
→Na assinatura do contrato de trabalho, a transferência seja uma necessidade real da prestação de serviço. Essa condição pode ser implícita - por ser uma obrigatoriedade da função, como a de um representante comercial para outra região do estado ou país - ou explícita, ou seja, está expressamente descrita no contrato.
→Quando o estabelecimento em que o colaborador atua for extinto e os serviços nele executados forem alocados em outra filial ou sede nova.
Como visto, o direito ao adicional de transferência envolve algumas particularidades. O escritório Silva & Massari Advogados espera ter contribuído para esclarecer pontos divergentes. Porém, cada caso traz novos detalhes e precisa ser estudado à parte. O melhor é sempre buscar suporte jurídico especializado e que possa contribuir na tomada de decisão, evitando prejuízos futuros.
Até a próxima!